Por Renata Torres
Deveria
acontecer neste mês, no dia 9, uma votação com o poder de interferir em toda a
história de luta de preservação dos costumes e cultura do povo quilombola. Trata-se
do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 pelo Supremo
Tribunal Federal, contra o Decreto nº 4887, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. A ação que vem sendo
protelada há anos, foi mais uma vez adiada através do pedido de vista formulado
pelo ministro Edson Fachin.
A
ADI, proposta em 2004 pelo Partido Democratas, questiona critérios
estabelecidos pelo decreto, como, por exemplo, a auto identificação, que
permite a uma comunidade se declarar quilombola, pois, de acordo com
o Art. 2o do decreto: “Consideram-se remanescentes das comunidades
dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo
critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.”
De
acordo com o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na
Constituição Federal de 1988, todas as comunidades quilombolas do Brasil devem
ter seus territórios titulados. Mas, na prática, isso só acontece com o
estabelecimento do decreto, que possibilita ao Incra trabalhar de forma que
garanta todos os direitos das comunidades quilombolas.
Caso
seja considerado inconstitucional, todas as comunidades quilombolas que já
lutam há anos para recuperar as terras, terão seus processos suspensos, e
estarão fadadas a enfrentar o retrocesso na conquista dos direitos do seu povo.
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